Título IV · Da execução fiscalCapítulo I · Disposições geraisSecção I · Do âmbito

Artigo 148.ºÂmbito da execução fiscal

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas: a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns. c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias. 2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei: a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo; b) Reembolsos ou reposições. c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
137 palavras · ID 256A0148
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-148

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