Título III · Do processo judicial tributárioCapítulo III · Dos processos de acção cautelarSecção V · Da impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária

Artigo 144.ºImpugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as providências cautelares adoptadas pela administração tributária são impugnáveis no prazo de 15 dias após a sua realização ou o seu conhecimento efectivo pelo interessado, quando posterior, com fundamento em qualquer ilegalidade. 2 - A impugnação é apresentada no tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço da administração tributária que tiver adoptado a providência cautelar. 3 - A impugnação das providências cautelares reveste-se sempre de carácter urgente, precedendo as diligências respectivas a quaisquer outros actos judiciais não urgentes. 4 - No requerimento, deve o contribuinte invocar as razões de facto e de direito que justificam a anulação total ou parcial da providência cautelar. 5 - Antes da decisão, é obrigatoriamente ouvida a administração tributária sobre a necessidade e legalidade da providência. 6 - A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária não tem efeitos suspensivos, devendo, no entanto, até à decisão a administração tributária abster-se da prática de actos que possam comprometer os efeitos úteis do processo.
169 palavras · ID 256A0144
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Como citar este artigo

Artigo 144.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-144

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