Título III · Do processo judicial tributárioCapítulo III · Dos processos de acção cautelarSecção IV · Da apreensão

Artigo 143.ºImpugnação da apreensão

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto. 2 - A impugnação da apreensão de bens reveste-se sempre de carácter urgente, precedendo as diligências respectivas a quaisquer outros actos judiciais não urgentes. 3 - É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que a apreensão tiver sido efectuada. 4 - Tem legitimidade para a impugnação prevista neste artigo o proprietário ou detentor dos bens apreendidos. 5 - Sempre que as leis tributárias exijam a notificação dos actos de apreensão às pessoas referidas no número anterior, o prazo da impugnação conta-se a partir dessa notificação. 6 - Estando pendente processo contra-ordenacional, a decisão judicial da impugnação do acto de apreensão faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte, independentemente da decisão quanto às coimas. 7 - A regularização da situação tributária do arguido na pendência do processo de impugnação extingue este.
174 palavras · ID 256A0143
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 143.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-143

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