Livro IParte geralTítulo I · Da lei criminalCapítulo ÚNICO · Princípios gerais

Artigo 7.ºLugar da prática do facto

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece onde um crime se considera cometido, o que é importante para determinar qual o tribunal competente para julgar o caso. Um facto criminoso pode ser considerado praticado em múltiplos locais: onde a pessoa agiu (ou deveria ter agido, em caso de omissão) ou onde o resultado do crime se produziu. Por exemplo, se alguém dispara uma arma numa cidade mas a bala atinge alguém noutra cidade, o crime considera-se praticado em ambos os locais. Isto aplica-se também a situações onde várias pessoas participam no crime em locais diferentes. Nos casos de tentativa, o local onde o crime se considera praticado inclui também o lugar onde, segundo a intenção do agente, o resultado deveria ter ocorrido, mesmo que não tenha acontecido. Esta regra garante que a justiça consegue agir independentemente de onde o crime foi iniciado ou completado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo a loja com fuga intermunicipal

Uma pessoa rouba numa loja em Lisboa e foge para Sintra com os bens. O crime considera-se praticado tanto em Lisboa (onde ocorreu a acção do roubo) como em Sintra (onde se consumou o resultado, pois a posse ilícita mantém-se). Qualquer um destes tribunais seria competente.

Fraude documentada por correio

Alguém prepara documentos falsos no Porto e envia por correio para prejudicar uma pessoa no Algarve. O crime considera-se praticado no Porto (acção de falsificação) e no Algarve (onde o resultado prejudicial se produziu), afectando a competência territorial.

Tentativa de homicídio com disparo falhado

Uma pessoa em Covilhã dispara com intenção de matar alguém que estava em Guarda, mas erra o tiro. O crime considera-se praticado em Covilhã (acção) e em Guarda (local onde o agente pretendia que a morte ocorresse), apesar do resultado não se ter verificado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido. 2 - No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.
78 palavras · ID 109A0007
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 7.º (Lugar da prática do facto)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.