Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece as situações em que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser cancelada. A suspensão é uma medida que permite ao condenado cumprir a pena em liberdade, em vez de na prisão, desde que respeite determinadas condições. O artigo identifica dois motivos principais para revogação: primeiro, quando o condenado viola de forma grave ou repetida as regras impostas (como comparecer em tribunal, não cometer crimes, cumprir tarefas de interesse comunitário ou outras condições); segundo, quando comete um novo crime durante este período, revelando que as razões que justificaram a suspensão inicial não funcionaram. Se a suspensão for revogada, o condenado deve cumprir toda a pena de prisão original em estabelecimento prisional. Importante notar que as quantias que o condenado tenha pago durante a suspensão (multas, indemnizações ou outras prestações) não são devolvidas, mesmo que a suspensão seja cancelada.
Um condenado com suspensão da execução da pena tem de cumprir um plano de reinserção: frequentar um programa de recuperação, executar trabalho comunitário e comparecer mensalmente em tribunal. Se deixar de comparecer sistematicamente ou abandonar o programa sem justificação, a suspensão pode ser revogada e ele terá de cumprir a pena na prisão.
Um condenado em suspensão da pena comete roubo durante o período de cumprimento das condições. Se for condenado por este novo crime, demonstra que a reinserção não funcionou. O tribunal pode revogar a suspensão anterior, obrigando-o a cumprir ambas as penas em prisão.
Durante uma suspensão, um condenado pagou € 5.000 de indemnização à vítima e cumpriu 200 horas de trabalho comunitário. Se posteriormente comete crime que leva à revogação da suspensão, estas prestações não lhe são reembolsadas — o trabalho realizado e o dinheiro pago não são recuperados.
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