Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo permite ao tribunal substituir uma pena de prisão (até 3 anos) por uma proibição de exercer uma profissão, função ou atividade, quando o crime foi cometido durante o exercício dessa mesma profissão. A proibição dura entre 2 a 8 anos. O tribunal só faz esta substituição se considerar que a proibição alcança adequadamente os objetivos da punição. Se o condenado violar a proibição ou cometer outro crime grave durante o período de proibição, o tribunal pode cancelar a proibição e obrigar ao cumprimento da pena de prisão original. Se já cumpriu tempo de proibição, esse tempo é descontado da prisão que agora tem de cumprir, aplicando uma equivalência proporcional.
Um médico é condenado por negligência que causou dano a um paciente. Em vez de cumprir 2 anos de prisão, o tribunal proíbe-o de exercer medicina por 5 anos. Se o médico tentar exercer durante este período, a proibição é revogada e ele cumpre a prisão original.
Um advogado é condenado por fraude cometida no exercício da profissão. O tribunal substitui a pena de 18 meses de prisão por proibição de advogar durante 4 anos. Cumpre este tempo; se não violar a proibição, a pena de prisão não é executada.
Um taxista é condenado por condução perigosa que causou ferimentos. Em vez de prisão, fica proibido de conduzir táxi por 6 anos. Se voltar a cometer crime de trânsito grave neste período, a proibição cai e cumpre prisão.
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