Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo II · PenasSecção I · Penas de prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função ou actividade

Artigo 46.ºProibição do exercício de profissão, função ou actividade

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite ao tribunal substituir uma pena de prisão (até 3 anos) por uma proibição de exercer uma profissão, função ou atividade, quando o crime foi cometido durante o exercício dessa mesma profissão. A proibição dura entre 2 a 8 anos. O tribunal só faz esta substituição se considerar que a proibição alcança adequadamente os objetivos da punição. Se o condenado violar a proibição ou cometer outro crime grave durante o período de proibição, o tribunal pode cancelar a proibição e obrigar ao cumprimento da pena de prisão original. Se já cumpriu tempo de proibição, esse tempo é descontado da prisão que agora tem de cumprir, aplicando uma equivalência proporcional.

Quando se aplica — exemplos práticos

Médico condenado por negligência clínica

Um médico é condenado por negligência que causou dano a um paciente. Em vez de cumprir 2 anos de prisão, o tribunal proíbe-o de exercer medicina por 5 anos. Se o médico tentar exercer durante este período, a proibição é revogada e ele cumpre a prisão original.

Advogado condenado por fraude profissional

Um advogado é condenado por fraude cometida no exercício da profissão. O tribunal substitui a pena de 18 meses de prisão por proibição de advogar durante 4 anos. Cumpre este tempo; se não violar a proibição, a pena de prisão não é executada.

Motorista profissional condenado por condução reckless

Um taxista é condenado por condução perigosa que causou ferimentos. Em vez de prisão, fica proibido de conduzir táxi por 6 anos. Se voltar a cometer crime de trânsito grave neste período, a proibição cai e cumpre prisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos é substituída por pena de proibição, por um período de 2 a 8 anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 66.º e no artigo 68.º 3 - O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) Violar a proibição; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade não puderam por meio dela ser alcançadas. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º 5 - Se, nos casos do n.º 3, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido tempo de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido. 6 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, que lhe corresponder proporcionalmente nos termos da sentença, procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento por defeito do número de dias por cumprir.
271 palavras · ID 109A0046

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