Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece circunstâncias em que as penas por falsidade em depoimentos, relatórios, informações ou traduções podem ser significativamente reduzidas ou até dispensadas (não aplicadas). A lei reconhece duas situações específicas onde a gravidade do crime é considerada menor. Primeira: quando a informação falsa diz respeito a detalhes sem importância para o resultado da prova ou julgamento — por exemplo, datas secundárias ou circunstâncias periféricas. Segunda: quando a falsidade foi cometida para proteger pessoas próximas (cônjuge, filhos, pais, avós, netos, ou companheiro de facto) de penas ou medidas de segurança. Em ambos os casos, o juiz tem margem para reduzir significativamente a pena ou dispensá-la completamente, reconhecendo que nem toda a falsidade em contexto judicial tem o mesmo grau de culpabilidade.
Uma testemunha depõe sobre um assalto mas erra deliberadamente a hora em que viu o suspeito sair de casa. A hora exata não é essencial para provar se o acusado cometeu o crime. O tribunal pode reduzir muito a pena ou dispensá-la, pois a falsidade não afectou o núcleo probatório relevante.
Um tradutor altera propositadamente um contrato de trabalho para beneficiar o seu filho, evitando que este seja processado por fraude. Embora tenha mentido, o facto de agir exclusivamente para proteger um familiar de pena pode levar o tribunal a reduzir muito a sanção ou dispensá-la.
Um perito médico falsifica a cor dos olhos de um suspeito num relatório forense, mas as causas da morte e a altura são correctas. Como a cor dos olhos não tem significado essencial para identificar o culpado, a pena pode ser especialmente atenuada.
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