Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece uma possibilidade de perdão para quem cometeu falso testemunho, falsa perícia, falsa informação ou tradução falsa. A lei permite que a pessoa se retrate — ou seja, corrija voluntariamente a sua falsidade — antes de essa falsidade causar prejuízo a terceiros e antes de ter produzido efeitos prejudiciais. O essencial é que a retractação seja feita a tempo, isto é, enquanto ainda é possível corrigi-la antes de alguém sofrer danos. A pessoa pode fazer essa retractação perante o tribunal, junto do Ministério Público ou junto das polícias. Quando estas condições se cumprem, a pessoa fica livre da punição pelos crimes de falso testemunho, falsa perícia ou falsa informação. É uma disposição que valoriza o arrependimento e a correção voluntária, reconhecendo que quem se arrepende genuinamente antes de causar danos não merece a mesma penalidade.
Uma testemunha, durante um julgamento, presta falsas declarações contra um homem acusado de roubo. Minutos depois, percebe o erro e admite perante o juiz que mentiu. Como a retractação acontece imediatamente, antes de a informação falsa prejudicar a decisão final, a testemunha não é punida pelo falso testemunho.
Um técnico forense entrega um relatório com resultados manipulados num caso de análise forense. Antes do relatório ser usado na sentença, o perito apresenta-se no Ministério Público e corrige voluntariamente a informação. Como o prejuízo ainda não se concretizou, a retractação evita a sua punição.
Um cidadão presta falsa informação à polícia incriminando injustamente um colega. Dias depois, consciente do erro, procura a polícia e declara que mentiu, antes de qualquer acusação formal ser apresentada em tribunal. A retractação voluntária e atempada protege-o da punição.
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