Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo III · Dos crimes contra a realização da justiça

Artigo 361.ºAgravação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece situações em que as penas por falso testemunho e acusação falsa (definidas nos artigos 359.º e 360.º) são aumentadas. O aumento aplica-se quando o agente age com objetivo de ganho financeiro, quando a mentira causa demissão, perda de emprego ou destruição de relações familiares da vítima, ou quando uma pessoa inocente é condenada no lugar do verdadeiro culpado. Existe ainda uma punição especial: se a conduta resultar em privação da liberdade de alguém, o responsável enfrenta prisão entre 1 a 8 anos. Estas agravações refletem a gravidade de prejudicar deliberadamente a justiça através de falsidades, especialmente quando causam danos concretos e duradouros às vítimas ou à administração judicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falso testemunho com proveito financeiro

Um homem é pago para prestar falso testemunho contra um concorrente num processo laboral, ajudando o empregador a demiti-lo injustamente. A pena base é agravada em um terço porque houve intenção lucrativa. Se a vítima perder o emprego, a agravação aplica-se também por esse fundamento.

Acusação falsa que condena inocente

Uma mulher acusa falsamente um vizinho de roubo. Com base nessa acusação, o vizinho é condenado injustamente à prisão. A pena agrava-se significativamente (1 a 8 anos de prisão) porque resultou na privação de liberdade de pessoa inocente, o dano mais grave possível.

Denúncia mentirosa que destrói família

Um cônjuge denuncia falsamente o parceiro por crime de abuso. Embora o crime não seja provado, a reputação é destruída, os filhos sofrem estigma social e há separação. A pena agrava-se por destruição de relações familiares e sociais, mesmo sem condenação criminal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As penas previstas nos artigos 359.º e 360.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se: a) O agente actuar com intenção lucrativa; b) Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou c) Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou. 2 - Se das condutas descritas nos artigos 359.º ou 360.º resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
100 palavras · ID 109A0361
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