Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo II · Dos crimes contra a autoridade públicaSecção III · Da violação de providências públicas

Artigo 356.ºQuebra de marcas e de selos

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege as marcas e selos oficiais colocados por autoridades competentes em bens, animais ou documentos. A lei pune quem deliberadamente abra, rompa ou danifique essas marcas e selos, independentemente de ser feito na totalidade ou em parte. Estas marcas servem para diferentes fins: identificar propriedade, garantir que algo permanece intacto, ou indicar que recaiu uma medida legal como arresto (bloqueio de bem) ou apreensão (confisco pelo Estado). A quebra de selos é considerada desobediência à autoridade pública, pois representa uma violação de providência legalmente estabelecida. A pena prevista é prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. O crime só existe quando os selos foram apostos legitimamente por funcionário competente, garantindo que não se trata de selos falsos ou colocados abusivamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apreensão de mercadoria em loja

Um inspetor da Autoridade Tributária lacra uma loja por suspeita de venda de produtos contrafeitos, colocando selos nas prateleiras. Se o dono abrir os selos antes da autoridade regressar, comete o crime descrito. O mesmo vale se danificar os selos de forma a contornar a fiscalização.

Arresto de imóvel por dívida

Um tribunal ordena o arresto de uma casa por falta de pagamento de impostos. A autoridade coloca selos nas portas. Se o proprietário romper ou inutilizar esses selos para entrar na casa, viola o artigo 356.º, mesmo que seja o dono legal do imóvel.

Selo de garantia em documento oficial

Uma certidão é selada por um cartório para impedir falsificação. Se alguém abrir o envelope lacrado ou danificar propositadamente o selo antes da destinação legal do documento, comete este crime.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa ou animal, ou para certificar que sobre estes recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
54 palavras · ID 109A0356
Assistente jurídico TOGA

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