Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem danifica, destrói ou torna inútil documentos e objetos que estão sob controlo das autoridades públicas, ou quem os subtrai ilegalmente. Aplica-se também a coisas e animais que foram arrestados (apreendidos por ordem judicial) ou sujeitos a medidas de proteção do tribunal. A punição pode ser prisão até 5 anos. O objetivo é proteger a integridade dos bens e documentos que as autoridades precisam para cumprir as suas funções — sejam registos oficiais, provas de um processo criminal, animais apreendidos por maus-tratos, ou objetos seizados numa investigação. Se a conduta for mais grave (por exemplo, se causar danos muito significativos), podem aplicar-se penas mais severas previstas noutras leis.
Um detido rasgando ou queimando documentos de um processo que está sob custódia da polícia ou tribunal. Isto prejudica a investigação e constitui crime sob este artigo, mesmo que o detido seja arguido no próprio caso.
Um cão apreendido por suspeita de maus-tratos está guardado num canil municipal enquanto decorre investigação. O proprietário entra e leva o animal sem autorização. Isto é descaminho de bem sujeito a providência cautelar.
Um veículo arrestado por ordem judicial aguarda leilão. O dono sabota-o ou danifica-o propositalmente para reduzir o seu valor. Isto constitui crime contra a autoridade pública sob este artigo.
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