Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
A legítima defesa é uma causa de exclusão de responsabilidade criminal que permite a uma pessoa repelir uma agressão actual e ilícita contra seus interesses ou contra os de terceiros, utilizando para tal os meios necessários. O artigo reconhece que quem se defende de um ataque injusto não comete crime, mesmo que cause dano ao agressor. É fundamental que a agressão seja real, actual (esteja a ocorrer ou iminente) e ilícita. A defesa deve ser proporcional e adequada à ameaça. Este direito existe tanto quando a agressão visa o próprio como quando visa proteger outra pessoa. A legítima defesa não é uma autorização para causar dano arbitrariamente, mas sim uma proteção legal para quem se encontra numa situação de perigo injusto e ameaçador.
Um homem é abordado por um assaltante que o ameaça com uma faca para lhe roubar a carteira. O homem empurra o assaltante com força para fugir e este cai. Não comete crime porque se estava a defender de uma agressão actual e ilícita com o meio necessário para se proteger.
Uma mulher vê um vizinho a agredir o seu filho. Intervém fisicamente para afastar o agressor. Mesmo que cause ferimentos ligeiros ao vizinho, actua em legítima defesa porque repele uma agressão actual contra interesses protegidos de terceiro (o seu filho).
Um indivíduo entra ilegalmente na casa de alguém durante a noite com intenção criminosa. O proprietário, ao defender-se com recurso a força, não comete crime. A agressão é actual e ilícita, e a defesa serve repelir um intrusão injusta contra o seu interesse na segurança da sua casa.
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