Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
O artigo 317.º do Código Penal pune criminalmente quem pratique espionagem a favor de Estados estrangeiros ou suas organizações de informações. A lei é muito clara: se colaborar com um governo, serviço de espionagem ou agente estrangeiro, ou se recrutar e ajudar alguém a fazer o mesmo, comete crime grave. A pena é prisão entre 3 e 10 anos. A lei é ainda mais severa com funcionários públicos, militares ou pessoas em cargos sensíveis que tenham acesso a informações confidenciais: se violarem os deveres específicos do seu cargo para espiar a favor de uma potência estrangeira, podem ser condenados entre 5 e 15 anos. Este artigo protege a segurança nacional e a soberania do Estado, impedindo que cidadãos ou servidores públicos prejudiquem o país ao vender segredos ou colaborar com potências estrangeiras.
Um funcionário num ministério da defesa toma contacto com um agente de inteligência estrangeiro e fornece deliberadamente documentos confidenciais sobre capacidades militares. Viola o dever específico do seu cargo. É punível com prisão de 5 a 15 anos.
Uma pessoa comum identifica alguém com acesso a informações sensíveis, recruta-o para trabalhar para um serviço de espionagem estrangeiro e o ajuda a transmitir dados. Responde por espionagem com pena de 3 a 10 anos.
Um engenheiro brasileiro que trabalha para uma empresa portuguesa começa a colaborar secretamente com uma agência de inteligência do seu país de origem, fornecendo informações sobre projectos confidenciais. Pode ser condenado a 3 a 10 anos de prisão.
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