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Artigo 317.ºEspionagem

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 317.º do Código Penal pune criminalmente quem pratique espionagem a favor de Estados estrangeiros ou suas organizações de informações. A lei é muito clara: se colaborar com um governo, serviço de espionagem ou agente estrangeiro, ou se recrutar e ajudar alguém a fazer o mesmo, comete crime grave. A pena é prisão entre 3 e 10 anos. A lei é ainda mais severa com funcionários públicos, militares ou pessoas em cargos sensíveis que tenham acesso a informações confidenciais: se violarem os deveres específicos do seu cargo para espiar a favor de uma potência estrangeira, podem ser condenados entre 5 e 15 anos. Este artigo protege a segurança nacional e a soberania do Estado, impedindo que cidadãos ou servidores públicos prejudiquem o país ao vender segredos ou colaborar com potências estrangeiras.

Quando se aplica — exemplos práticos

Funcionário público que fornece documentos secretos

Um funcionário num ministério da defesa toma contacto com um agente de inteligência estrangeiro e fornece deliberadamente documentos confidenciais sobre capacidades militares. Viola o dever específico do seu cargo. É punível com prisão de 5 a 15 anos.

Cidadão comum que recruta espiões

Uma pessoa comum identifica alguém com acesso a informações sensíveis, recruta-o para trabalhar para um serviço de espionagem estrangeiro e o ajuda a transmitir dados. Responde por espionagem com pena de 3 a 10 anos.

Colaboração com organização estrangeira

Um engenheiro brasileiro que trabalha para uma empresa portuguesa começa a colaborar secretamente com uma agência de inteligência do seu país de origem, fornecendo informações sobre projectos confidenciais. Pode ser condenado a 3 a 10 anos de prisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem: a) Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou b) Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto; é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 2 - Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
109 palavras · ID 109A0317
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