Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
O artigo 315.º do Código Penal, que previa sanções para actos de sabotagem contra a defesa nacional, foi revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro. Isto significa que deixou de vigorar no ordenamento jurídico português. A disposição anterior criminalizava condutas destinadas a danificar, destruir ou prejudicar instalações, equipamentos, navios, aeronaves ou outros meios essenciais à defesa do Estado. A revogação reflecte mudanças na estratégia legislativa portuguesa de protecção da segurança nacional, provavelmente deslocando a tutela jurídica para outras figuras criminais mais específicas ou actualizadas. Actualmente, condutas similares podem ser punidas sob outros artigos do Código Penal que tratam crimes contra a segurança do Estado, espionagem ou terrorismo, dependendo das circunstâncias concretas. A revogação não significa que sabotagem contra infraestruturas críticas seja legal, mas antes que a proteção jurídica migrou para disposições diferentes.
Um indivíduo que destruísse deliberadamente equipamento numa base militar ou prisão seria potencialmente responsabilizado, mas já não sob o artigo 315.º revogado. A conduta seria avaliada segundo disposições actuais sobre crimes contra a segurança do Estado ou dano qualificado.
Desativar sistemas de comunicação ou danificar equipamento numa instalação estratégica do Estado seguiria as normas jurídicas vigentes após a revogação, possivelmente abrangido por figuras criminais de terrorismo ou crimes contra a defesa nacional.
Qualquer conduta supostamente criminosa após Novembro de 2003 não pode ser julgada sob o artigo 315.º. As autoridades aplicariam legislação posterior, consultando outras disposições penais sobre segurança nacional ou protecção de infraestruturas críticas.
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