Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo foi revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo que já não tem força legal. Originalmente, o artigo 314.º do Código Penal incriminava as campanhas contra o esforço de guerra — ou seja, as atividades destinadas a enfraquecer, desorganizar ou prejudicar as operações militares do Estado durante um conflito armado. Tratava-se de uma norma de natureza política muito característica do contexto do Estado Novo português, que punia severamente quem tentasse minar a resistência militar nacional através de propaganda, sabotagem ou outras formas de desmoralização. A revogação em 2003 refletiu a modernização do direito penal português e o afastamento de disposições típicas de regimes autoritários, alinhando-se com valores democráticos contemporâneos e com o direito penal europeu.
Um movimento político organiza manifestações públicas incitando soldados a desobedecer ordens militares durante um conflito. Antes de 2003, isto seria punível sob este artigo. Após a revogação, é protegido pela liberdade de expressão e reunião, embora outras condutas específicas (como incitamento ao crime) pudessem ser relevantes.
Indivíduos destroem equipamento militar ou danificam infraestruturas de defesa para prejudicar operações em curso. Embora este artigo tenha sido revogado, tais atos continuariam punidos por outros crimes (sabotagem, dano, associação criminosa) do Código Penal vigente.
Durante um conflito armado, alguém difunde informações falsas alegando derrotas militares iminentes. Este artigo já não se aplica desde 2003, refletindo a mudança para maior liberdade de informação em democracias modernas.
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