Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune o crime de traição à pátria, que é um dos crimes mais graves contra o Estado português. Aplica-se a qualquer pessoa que, abusando ou usurpando funções de soberania (ou seja, poderes de Estado), tente separar parte do território português, entregá-lo a outro país, submetê-lo a domínio estrangeiro, ou coloque em risco a independência e a integridade nacional. O artigo criminaliza tanto tentativas de desanexação territorial como atos que enfraqueçam a soberania portuguesa. A pena é severa: prisão entre 10 e 20 anos. É um crime muito grave, dirigido especialmente a pessoas com responsabilidades estaduais que abusem dos seus poderes para prejudicar a nação. A lei protege a unidade territorial e a independência nacional como valores fundamentais da República.
Um militar ou funcionário do governo que, abusando da sua posição, secreta negocia com um país estrangeiro a entrega de um arquivo nacional ou região fronteiriça portuguesa. Este ato configura traição porque usa poder de Estado para alienar território nacional.
Um grupo que inclui funcionários públicos conspira para submeter uma região do país ao controlo político de uma potência estrangeira, organizando a transferência do governo local. A conspiração usando abuso de funções de soberania constitui traição à pátria.
Um general que, abusando da sua autoridade militar, deliberadamente enfraquece as defesas nacionais ou revela estratégia militar confidencial a uma potência adversária, colocando em perigo a independência do país.
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