Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo I · Dos crimes contra a segurança do EstadoSecção I · Dos crimes contra a soberania nacionalSubsecção I · Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais

Artigo 308.ºTraição à pátria

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune o crime de traição à pátria, que é um dos crimes mais graves contra o Estado português. Aplica-se a qualquer pessoa que, abusando ou usurpando funções de soberania (ou seja, poderes de Estado), tente separar parte do território português, entregá-lo a outro país, submetê-lo a domínio estrangeiro, ou coloque em risco a independência e a integridade nacional. O artigo criminaliza tanto tentativas de desanexação territorial como atos que enfraqueçam a soberania portuguesa. A pena é severa: prisão entre 10 e 20 anos. É um crime muito grave, dirigido especialmente a pessoas com responsabilidades estaduais que abusem dos seus poderes para prejudicar a nação. A lei protege a unidade territorial e a independência nacional como valores fundamentais da República.

Quando se aplica — exemplos práticos

Autoridade estatal que negocia entrega de território

Um militar ou funcionário do governo que, abusando da sua posição, secreta negocia com um país estrangeiro a entrega de um arquivo nacional ou região fronteiriça portuguesa. Este ato configura traição porque usa poder de Estado para alienar território nacional.

Conspiração para submeter região a soberania estrangeira

Um grupo que inclui funcionários públicos conspira para submeter uma região do país ao controlo político de uma potência estrangeira, organizando a transferência do governo local. A conspiração usando abuso de funções de soberania constitui traição à pátria.

Sabotagem da defesa nacional por responsável militar

Um general que, abusando da sua autoridade militar, deliberadamente enfraquece as defesas nacionais ou revela estratégia militar confidencial a uma potência adversária, colocando em perigo a independência do país.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania: a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou b) Ofender ou puser em perigo a independência do País; é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
56 palavras · ID 109A0308
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