Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo IV · Dos crimes contra a segurança das comunicações

Artigo 289.ºCondução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a condução perigosa de meios de transporte especiais — aviões, navios ou comboios — quando o condutor não tem capacidade segura para o fazer ou viola gravemente as regras de condução, criando assim risco para vidas humanas, saúde ou propriedade de valor significativo. A lei distingue três situações: a conduta deliberada ou grosseiramente negligente (prisão de 1 a 8 anos), a negligência simples que gera perigo (até 5 anos), e a negligência na violação das regras de condução (até 3 anos ou multa). Destina-se a proteger passageiros, tripulação e terceiros contra riscos graves causados por pilotos, capitães ou maquinistas incompetentes ou desresponsáveis. A gravidade da pena depende da intencionalidade e da magnitude do perigo criado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Piloto que descolava embriagado

Um piloto de avião comercial que inicia uma descolagem depois de consumir álcool, sabendo que isto compromete a sua capacidade de reação e controlo. Se causa perigo grave para os passageiros, é punido com prisão de 1 a 8 anos. Se agira apenas por negligência grave, a pena reduz-se.

Maquinista que ignora sinais de perigo

Um maquinista de comboio que, por falta de atenção, não respeita sinais de paragem numa zona de obras, criando risco de colisão. Se agira por negligência (não com intenção deliberada), pode ser condenado a até 3 anos de prisão ou multa.

Capitão que navega em tempestade sem precauções

Um capitão de navio que deliberadamente ignora avisos meteorológicos graves e mantém a velocidade máxima durante temporal forte, colocando em risco a vida da tripulação e carga valiosa. Esta violação grosseira das regras de navegação enquadra-se na pena mais severa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
118 palavras · ID 109A0289
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