Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem coloca em risco a segurança de transportes (aviões, comboios, navios) através de ações que prejudiquem o seu funcionamento. Abrange desde danificar instalações e materiais até colocar obstáculos nas vias, dar falsos avisos ou praticar atos que possam causar acidentes. As penas variam conforme a gravidade: de um a oito anos de prisão para atos que simplesmente atentem contra a segurança; de três a dez anos se criar perigo real para vidas, integridade física ou bens de elevado valor; e reduzem-se para dois a oito anos (ou até cinco, em casos menos graves) quando o crime é cometido por negligência, não intencionalmente. O objetivo é proteger passageiros, tripulações e terceiros, bem como garantir a operação segura dos transportes públicos.
Um indivíduo remove deliberadamente sinais de aviso numa linha ferroviária, sabendo que isto pode causar descarrilamento. Mesmo que não tenha resultado nenhum acidente, é punido com prisão de um a oito anos. Se o comboio colidir e houver feridos, a pena sobe para três a dez anos.
Alguém contacta a torre de controlo de um aeroporto dando um falso aviso de explosivo a bordo. O avião faz aterragem de emergência colocando em perigo vidas. Este ato é punido com prisão entre três a dez anos por criar perigo real para a integridade física.
Um operário deixa por descuido um contentor solto num cais portuário durante manobras de um navio. O contentor cai, danificando o navio e ferindo alguém. Embora sem intenção, responde por negligência com pena até cinco anos ou dois a oito, conforme a gravidade.
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