Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo IV · Dos crimes contra a segurança das comunicações

Artigo 288.ºAtentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune quem coloca em risco a segurança de transportes (aviões, comboios, navios) através de ações que prejudiquem o seu funcionamento. Abrange desde danificar instalações e materiais até colocar obstáculos nas vias, dar falsos avisos ou praticar atos que possam causar acidentes. As penas variam conforme a gravidade: de um a oito anos de prisão para atos que simplesmente atentem contra a segurança; de três a dez anos se criar perigo real para vidas, integridade física ou bens de elevado valor; e reduzem-se para dois a oito anos (ou até cinco, em casos menos graves) quando o crime é cometido por negligência, não intencionalmente. O objetivo é proteger passageiros, tripulações e terceiros, bem como garantir a operação segura dos transportes públicos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dano intencional em sinais ferroviários

Um indivíduo remove deliberadamente sinais de aviso numa linha ferroviária, sabendo que isto pode causar descarrilamento. Mesmo que não tenha resultado nenhum acidente, é punido com prisão de um a oito anos. Se o comboio colidir e houver feridos, a pena sobe para três a dez anos.

Falso aviso de bomba num aeroporto

Alguém contacta a torre de controlo de um aeroporto dando um falso aviso de explosivo a bordo. O avião faz aterragem de emergência colocando em perigo vidas. Este ato é punido com prisão entre três a dez anos por criar perigo real para a integridade física.

Negligência ao trabalhar em porto

Um operário deixa por descuido um contentor solto num cais portuário durante manobras de um navio. O contentor cai, danificando o navio e ferindo alguém. Embora sem intenção, responde por negligência com pena até cinco anos ou dois a oito, conforme a gravidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro: a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização; b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação; c) Dando falso aviso ou sinal; ou d) Praticando acto do qual possa resultar desastre; é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos. 3 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 4 - Se a conduta referida no n.º 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
154 palavras · ID 109A0288
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 288.º (Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.