Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem provoque incêndios em florestas, matas, pastagens ou terrenos agrícolas. A pena base é de 1 a 8 anos de prisão. Porém, a pena aumenta significativamente (3 a 12 anos) se o incêndio criar perigo para pessoas, danos graves a bens alheios, ou se a pessoa agir com intenção de ganho económico. Se alguém provocar incêndio por negligência (falta de cuidado), a pena varia entre 3 meses a 5 anos, consoante a gravidade. O artigo também pune quem impede ou dificulta o combate a estes incêndios, destruindo equipamento de combate ou criando obstáculos. Existem exceções para operações legítimas de prevenção ou debeladouro de incêndios realizadas por pessoal qualificado e autorizado, seguindo regras técnicas estabelecidas.
Um proprietário faz uma queimada descontrolada num terreno agrícola seu, sem observar as regras de segurança. A queimada propaga-se. Responde por crime de incêndio florestal por negligência, enfrentando até 5 anos de prisão, especialmente se tiver criado perigo para pessoas ou propriedades vizinhas.
Um dono de terreno provocar deliberadamente um incêndio numa floresta vizinha para obter benefício económico (subsídios de reconstrução, aumento de valor do seu terreno). Enfrenta 3 a 12 anos de prisão, pena muito mais grave que um incêndio negligente simples.
Durante um incêndio florestal, um cidadão corta o acesso da via de combate ou danifica equipamento dos bombeiros. Responde por crime específico de impedimento do combate, com pena de 1 a 8 anos de prisão independentemente das circunstâncias do incêndio original.
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