Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a manipulação fraudulenta de moeda metálica legítima e a fabricação ilegal de moedas falsas. Protege a integridade do sistema monetário português e europeu. O artigo abrange dois comportamentos criminosos: primeiro, danificar ou reduzir o valor de moedas metálicas legítimas (por exemplo, limando ouro ou prata) com a intenção de as colocar em circulação enganando terceiros; segundo, fabricar moedas falsas sem autorização estatal, mesmo que com valor igual ou superior ao da moeda legítima. A punição é comum aos dois casos: prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. O artigo considera ainda puníveis as tentativas de cometer estes crimes, ou seja, mesmo que o plano não se concretize totalmente, a lei intervém. Este crime protege consumidores e comerciantes contra fraude monetária, mantendo a confiança nas moedas em circulação. É uma norma de protecção patrimonial coletiva, pois afeta o valor real da moeda para toda a economia.
Um indivíduo compra moedas de ouro de circulação antiga, lima sistematicamente a sua superfície para remover metal precioso, e depois tenta vender ou usar as moedas danificadas com valor nominal íntegro. Isto é crime sob o n.º 1 do artigo 263.º, pois diminui deliberadamente o valor da moeda metálica legítima.
Uma pessoa utiliza máquinas e materiais para reproduzir moedas de euro idênticas às legítimas, com intenção de as distribuir ou vender. Incorre no crime do n.º 2, pois fabrica moeda metálica sem autorização estatal, independentemente da qualidade da falsificação.
Alguém começa a corroer moedas com ácido para reduzir o seu teor metálico, mas é apanhado antes de as colocar em circulação. A tentativa é punível sob o n.º 3, mesmo sem conclusão do crime.
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