Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo II · Dos crimes de falsificaçãoSecção III · Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado

Artigo 263.ºDepreciação do valor de moeda metálica

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a manipulação fraudulenta de moeda metálica legítima e a fabricação ilegal de moedas falsas. Protege a integridade do sistema monetário português e europeu. O artigo abrange dois comportamentos criminosos: primeiro, danificar ou reduzir o valor de moedas metálicas legítimas (por exemplo, limando ouro ou prata) com a intenção de as colocar em circulação enganando terceiros; segundo, fabricar moedas falsas sem autorização estatal, mesmo que com valor igual ou superior ao da moeda legítima. A punição é comum aos dois casos: prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. O artigo considera ainda puníveis as tentativas de cometer estes crimes, ou seja, mesmo que o plano não se concretize totalmente, a lei intervém. Este crime protege consumidores e comerciantes contra fraude monetária, mantendo a confiança nas moedas em circulação. É uma norma de protecção patrimonial coletiva, pois afeta o valor real da moeda para toda a economia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Raspagem de moedas de ouro ou prata

Um indivíduo compra moedas de ouro de circulação antiga, lima sistematicamente a sua superfície para remover metal precioso, e depois tenta vender ou usar as moedas danificadas com valor nominal íntegro. Isto é crime sob o n.º 1 do artigo 263.º, pois diminui deliberadamente o valor da moeda metálica legítima.

Fabrico de moedas contrafactas em casa

Uma pessoa utiliza máquinas e materiais para reproduzir moedas de euro idênticas às legítimas, com intenção de as distribuir ou vender. Incorre no crime do n.º 2, pois fabrica moeda metálica sem autorização estatal, independentemente da qualidade da falsificação.

Tentativa de depreciação de moeda

Alguém começa a corroer moedas com ácido para reduzir o seu teor metálico, mas é apanhado antes de as colocar em circulação. A tentativa é punível sob o n.º 3, mesmo sem conclusão do crime.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda metálica legítima, diminuindo por qualquer modo o seu valor, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Com a mesma pena é punido quem, sem autorização legal e com intenção de a passar ou pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou com maior valor que o da legítima. 3 - A tentativa é punível.
82 palavras · ID 109A0263
Assistente jurídico TOGA

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