Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece penalidades para crimes de contrafacção (falsificação) de moeda. A lei pune dois tipos de comportamentos distintos: criar moeda falsa com objetivo de a colocar em circulação como se fosse legítima, punível com 3 a 12 anos de prisão; e alterar moeda legítima para aumentar artificialmente o seu valor facial, com intenção de a usar em circulação, punível com 2 a 8 anos de prisão. O elemento comum essencial em ambos os casos é a intenção de colocar a moeda em circulação. Simples posse de moeda falsa sem intenção de a usar comercialmente não se integra nesta incriminação. A lei protege a integridade do sistema monetário, garantindo que apenas moeda autêntica circula como meio de pagamento legítimo. A pena mais grave aplica-se à contrafacção completa (criar moeda falsa do zero).
Um indivíduo utiliza equipamento de impressão sofisticado para reproduzir notas de euro com qualidade próxima ao original e tenta utilizá-las para comprar bens em lojas. Este comportamento configura contrafacção de moeda, punível com prisão de 3 a 12 anos, pois há intenção de pôr em circulação moeda criada ilegitimamente.
Alguém modifica uma moeda legítima, alterando o valor impresso (por exemplo, transformando uma moeda de 1 euro em 2 euros) para a utilizar em transações comerciais. Isto constitui falsificação de valor facial, punível com 2 a 8 anos de prisão.
Uma pessoa encontra moeda contraffeita ou a recebe acidentalmente, e a guarda em casa sem a tentar utilizar. Sem intenção de colocar em circulação, este facto isolado não configura o crime definido neste artigo, embora possa haver outros tipos de infracção.
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