Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo II · Dos crimes de falsificaçãoSecção II · Falsificação de documentos

Artigo 260.ºAtestado falso

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece punições para profissionais de saúde e veterinários que emitem atestados ou certificados falsos ou enganosos. A lei protege a confiança que as autoridades públicas e cidadãos depositam nestes documentos. Profissionais como médicos, dentistas, enfermeiros, parteiras e veterinários podem ser condenados até dois anos de prisão ou multa até 240 dias se emitirem atestados sabendo que não são verdadeiros, ou mesmo ignorando se os factos são reais. Também é crime passar atestados fingindo ter qualificações que não se possuem. Quem usar estes atestados falsos com intenção de enganar autoridades ou prejudicar terceiros enfrenta até um ano de prisão ou multa até 120 dias. O artigo garante que estes documentos mantêm credibilidade junto de autoridades e protege pessoas de serem prejudicadas por informações falsas sobre saúde, nascimento ou morte.

Quando se aplica — exemplos práticos

Médico que emite atestado de incapacidade laboral falso

Um médico redige um certificado de incapacidade temporária para um paciente que nunca o consultou, permitindo que a pessoa finja estar doente no trabalho. O médico sabia que o atestado não correspondia à verdade. Este crime é punido até dois anos de prisão ou multa até 240 dias.

Enfermeiro que assina certificado com dúvidas sobre factos

Um enfermeiro assina um atestado sobre o estado de saúde de um doente, mas não tem certeza se as informações constantes são precisas. Mesmo agindo por negligência ou dúvida — não por má intenção deliberada — incorre na mesma punição: até dois anos de prisão ou multa.

Pessoa que usa atestado veterinário falso

Alguém usa um atestado de vacinação animal falsificado para contornar controlos sanitários numa feira. Quem usa o atestado sabendo que é falso, com objetivo de enganar autoridades, é punido até um ano de prisão ou multa até 120 dias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de investigação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinado a fazer fé perante autoridade pública ou a prejudicar interesses de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Na mesma pena incorre o veterinário que passar atestados nos termos e com os fins descritos no número anterior relativamente a animais. 3 - Na mesma pena incorrem as pessoas referidas nos números anteriores que passarem atestado ou certificado ignorando se correspondem à verdade os factos deles constantes. 4 - Na mesma pena incorre quem passar atestado ou certificado referido nos n.os 1 e 2 arrogando-se falsamente as qualidades ou funções neles referidas. 5 - Quem fizer uso dos referidos certificados ou atestados falsos, com o fim de enganar autoridade pública ou prejudicar interesses de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
204 palavras · ID 109A0260
Assistente jurídico TOGA

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