Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece punições para profissionais de saúde e veterinários que emitem atestados ou certificados falsos ou enganosos. A lei protege a confiança que as autoridades públicas e cidadãos depositam nestes documentos. Profissionais como médicos, dentistas, enfermeiros, parteiras e veterinários podem ser condenados até dois anos de prisão ou multa até 240 dias se emitirem atestados sabendo que não são verdadeiros, ou mesmo ignorando se os factos são reais. Também é crime passar atestados fingindo ter qualificações que não se possuem. Quem usar estes atestados falsos com intenção de enganar autoridades ou prejudicar terceiros enfrenta até um ano de prisão ou multa até 120 dias. O artigo garante que estes documentos mantêm credibilidade junto de autoridades e protege pessoas de serem prejudicadas por informações falsas sobre saúde, nascimento ou morte.
Um médico redige um certificado de incapacidade temporária para um paciente que nunca o consultou, permitindo que a pessoa finja estar doente no trabalho. O médico sabia que o atestado não correspondia à verdade. Este crime é punido até dois anos de prisão ou multa até 240 dias.
Um enfermeiro assina um atestado sobre o estado de saúde de um doente, mas não tem certeza se as informações constantes são precisas. Mesmo agindo por negligência ou dúvida — não por má intenção deliberada — incorre na mesma punição: até dois anos de prisão ou multa.
Alguém usa um atestado de vacinação animal falsificado para contornar controlos sanitários numa feira. Quem usa o atestado sabendo que é falso, com objetivo de enganar autoridades, é punido até um ano de prisão ou multa até 120 dias.
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