Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege o direito das pessoas a praticar a sua religião sem interferências. Estabelece duas situações puníveis: primeiro, impedir ou perturbar atos de culto (missas, orações, cerimónias) usando violência ou ameaças graves; segundo, insultar ou ridicularizar publicamente atos religiosos. A intenção do legislador é garantir a liberdade de consciência e religião, criminalizando comportamentos que violem esse direito fundamental. As penas são leves — prisão até um ano ou multa até 120 dias — refletindo que se trata de crimes contra bens jurídicos imateriais. O artigo protege todas as religiões igualmente, não apenas o cristianismo. A palavra "publicamente" é importante: insultos privados não são abrangidos. Aplica-se tanto a atos de violência física como a perturbações menos graves que impossibilitem o exercício da religião.
Um grupo entra numa igreja durante uma missa e começa a gritar, impedindo que os fiéis ouçam o padre. Ou alguém bloqueia a entrada de uma mesquita no dia de oração. Estes comportamentos violam o artigo 252.º, pois impedem ou perturbam o exercício legítimo do culto.
Uma pessoa publica vídeos nas redes sociais insultando ou ridicularizando rituais de uma religião específica, com intenção de ofender. Ou grita ofensas durante uma procissão religiosa pública. Este comportamento constitui vilipêndio público de atos de culto.
Alguém ameaça fiéis com violência se não abandonarem um local de culto, impedindo assim o exercício da religião. Ou ameaça incendiar uma sinagoga. Estas ameaças com mal importante são puníveis sob este artigo.
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