Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo I · Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortosSecção I · Dos crimes contra a família

Artigo 250.ºViolação da obrigação de alimentos

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune quem não cumpre a obrigação legal de pagar alimentos (como pensão a filhos ou cônjuge) quando tem possibilidade de o fazer. A lei distingue diferentes situações: se faltar ao pagamento durante dois meses, pode ser multado; se repetir o comportamento, pode ser preso até um ano; se o incumprimento colocar em risco as necessidades básicas de quem depende dos alimentos, a pena é mais grave (prisão até dois anos). O artigo também responsabiliza criminalmente quem se coloca deliberadamente sem capacidade financeira para evadir a obrigação. O procedimento criminal depende de queixa formal e o tribunal pode perdoar a pena se o devedor regularizar o pagamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Atraso no pagamento de pensão alimentícia

Um pai deixa de pagar a pensão de alimentos do filho durante três meses, apesar de ter rendimento estável. A mãe apresenta queixa. O pai é condenado a pagar multa. Se voltar a cometer o mesmo acto dentro de poucos anos, enfrenta pena de prisão até um ano.

Não pagamento que prejudica as necessidades básicas

Uma filha depende da pensão alimentícia para comer e pagar habitação. O pai deixa de pagar há seis meses, apesar de ter emprego. Sem esse apoio, a filha fica sem recursos. O pai é condenado a prisão até dois anos ou multa mais pesada.

Despedimento intencional para evitar a obrigação

Um homem obrigado a pagar alimentos pede a demissão deliberadamente para se declarar sem rendimentos e não pagar. O tribunal pode condenar especificamente este comportamento a prisão até dois anos, reconhecendo a intenção fraudulenta.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias. 2 - A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 3 -Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 4 - Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 5 - O procedimento criminal depende de queixa. 6 - Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.
202 palavras · ID 109A0250
Assistente jurídico TOGA

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