Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo I · Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortosSecção I · Dos crimes contra a família

Artigo 249.ºSubtracção de menor

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune três condutas diferentes relacionadas com menores. A primeira é a subtracção de um menor, ou seja, levá-lo ou retê-lo contra a vontade de quem tem responsabilidades parentais. A segunda é forçar um menor a fugir através de violência ou ameaças graves. A terceira é descumprir repetidamente, sem justificação, as regras acordadas sobre quando o menor está com cada progenitor — por exemplo, não entregar a criança na altura combinada ou recusar a sua entrega. A punição é prisão até dois anos ou multa até 240 dias. Existe uma excepção importante: se o menor tem mais de 12 anos e a sua vontade influenciou o comportamento do adulto, a pena pode ser significativamente reduzida. Este crime só pode ser perseguido mediante queixa, ou seja, a pessoa lesada ou quem exerce as responsabilidades parentais deve apresentar uma queixa formal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Não entregar o filho no fim de semana

Um pai tem o filho ao fim de semana (sábado e domingo) conforme acordo de regulação das responsabilidades parentais. De forma repetida, recusa ou atrasa significativamente a entrega da criança à mãe no domingo à noite. Este comportamento reiterado, sem justificação, constitui o crime descrito na alínea c).

Levar o filho durante o tempo de convivência da mãe

Durante o período em que a criança está ao cuidado da mãe, o avô leva-a para sua casa sem autorização e sem intenção de a devolver. Esta acção constitui subtracção de menor, independentemente da proximidade familiar com a criança.

Ameaçar uma criança para que se vá embora

Um adulto, através de ameaças de maus tratos graves, pressiona uma criança de 10 anos a abandonar o progenitor que exerce a responsabilidade parental e a fugir para sua casa. Este comportamento configura a alínea b) do artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem: a) Subtrair menor; b) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir; ou c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos. 3 - O procedimento criminal depende de queixa.
118 palavras · ID 109A0249
Assistente jurídico TOGA

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