Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune com prisão de 1 a 5 anos qualquer agente com responsabilidades na investigação criminal, guarda de detidos ou execução de penas que torture, maltrate ou humilhe alguém. A proibição aplica-se a três situações: para obter confissões ou informações, para castigar e para intimidar. O artigo define claramente o que é tortura: infligir sofrimento físico ou psicológico grave, cansaço extremo, ou usar químicos e drogas para perturbar a capacidade de decisão ou vontade da vítima. Também é punível quem, por sua própria iniciativa ou obedecendo a um superior, assuma essa função illegitimamente para cometer estes actos. Importante: o artigo exclui os sofrimentos normais e inerentes às penas ou medidas de privação de liberdade legalmente aplicadas—ou seja, as condições difíceis de uma prisão legítima não constituem tortura por si.
Um inspector de polícia bate repetidamente num suspeito durante interrogatório para obter confissão de um crime. Este comportamento viola o artigo 243.º, independentemente de o suspeito ser culpado ou inocente. A confissão obtida por dor física é tortura punível com prisão.
Um guardião de prisão obriga um detido a permanecer em isolamento total durante semanas, privando-o de luz natural, contacto humano e higiene adequada, como forma de punição pela desobediência dentro da cela. Este tratamento constitui degradação humana proibida pelo artigo.
Um agente administrativo responsável por averiguar uma infracção contra-ordenacional administra secretamente um sedativo ou droga alucinogénia a um cidadão para o obrigar a revelar informações. Isto é explicitamente tortura conforme a definição do nº 3 do artigo.
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