Livro IIParte especialTítulo III · Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal

Artigo 243.ºTortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune com prisão de 1 a 5 anos qualquer agente com responsabilidades na investigação criminal, guarda de detidos ou execução de penas que torture, maltrate ou humilhe alguém. A proibição aplica-se a três situações: para obter confissões ou informações, para castigar e para intimidar. O artigo define claramente o que é tortura: infligir sofrimento físico ou psicológico grave, cansaço extremo, ou usar químicos e drogas para perturbar a capacidade de decisão ou vontade da vítima. Também é punível quem, por sua própria iniciativa ou obedecendo a um superior, assuma essa função illegitimamente para cometer estes actos. Importante: o artigo exclui os sofrimentos normais e inerentes às penas ou medidas de privação de liberdade legalmente aplicadas—ou seja, as condições difíceis de uma prisão legítima não constituem tortura por si.

Quando se aplica — exemplos práticos

Interrogatório coercivo por polícia

Um inspector de polícia bate repetidamente num suspeito durante interrogatório para obter confissão de um crime. Este comportamento viola o artigo 243.º, independentemente de o suspeito ser culpado ou inocente. A confissão obtida por dor física é tortura punível com prisão.

Castigo desumano em estabelecimento prisional

Um guardião de prisão obriga um detido a permanecer em isolamento total durante semanas, privando-o de luz natural, contacto humano e higiene adequada, como forma de punição pela desobediência dentro da cela. Este tratamento constitui degradação humana proibida pelo artigo.

Administração de substâncias para confessar

Um agente administrativo responsável por averiguar uma infracção contra-ordenacional administra secretamente um sedativo ou droga alucinogénia a um cidadão para o obrigar a revelar informações. Isto é explicitamente tortura conforme a definição do nº 3 do artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, contra-ordenacionais ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para: a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação; b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem de superior, usurpar a função referida no numero anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos. 3 - Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima. 4 - O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas no n.º 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais privativas ou restritivas da liberdade.
223 palavras · ID 109A0243
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 243.º (Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.