Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
O artigo 242.º do Código Penal, que tratava da destruição de monumentos, foi revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de julho. Isto significa que deixou de estar em vigor e já não é aplicável. A revogação implicou que a proteção legal dos monumentos foi reorganizada ou transferida para outra legislação. Atualmente, a proteção do património cultural e dos monumentos em Portugal é regulada por outras normas legais, designadamente a Lei de Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural (Lei n.º 107/2001) e legislação complementar. Qualquer questão sobre a destruição ou danificação intencional de monumentos deve ser analisada à luz da legislação vigente, não deste artigo revogado. A revogação reflete a necessidade de atualizar e consolidar a proteção jurídica do património, adaptando-a às realidades contemporâneas e às exigências internacionais de salvaguarda cultural.
Uma pessoa que destrua deliberadamente um prédio classificado como monumento sem autorização não pode ser julgada com base neste artigo, pois está revogado. Contudo, pode enfrentar responsabilidade criminal ou civil segundo legislação vigente sobre património cultural e crimes ambientais.
Alguém que piche ou danifique intencionalmente uma parede de um castelo ou claustro tombado não é abrangido por este artigo revogado. A situação será avaliada conforme as normas atuais de proteção do património e legislação criminal aplicável.
Remover artefatos ou estruturas de um sítio arqueológico protegido sem licença não se enquadra neste artigo revogado. A responsabilidade legal decorre de legislação atual sobre bens culturais e arqueologia em Portugal.
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