Livro IIParte especialTítulo III · Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal

Artigo 240.ºDiscriminação e incitamento ao ódio e à violência

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune crimes de discriminação e incitamento ao ódio ou violência baseados em características pessoais como raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, identidade de género ou deficiência. Divide-se em três níveis: criar organizações ou fazer propaganda que incitem discriminação (pena até 8 anos); fazer afirmações públicas que provoquem violência, difamem, ameacem ou incitem ódio contra grupos (pena de 6 meses a 5 anos); e crimes cometidos por internet, onde o tribunal pode ordenar a remoção de conteúdos. O artigo protege pessoas e grupos contra perseguição sistemática, discurso de ódio público e violência organizada. As condutas proibidas incluem propaganda, participação em organizações discriminatórias, afirmações públicas ofensivas e incitamento através de qualquer meio de divulgação, especialmente redes sociais e plataformas digitais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Publicação discriminatória em redes sociais

Uma pessoa publica num grupo de Facebook mensagens incitando à violência contra imigrantes de uma nacionalidade específica. Isto enquadra-se no n.º 2 alínea d), configurando crime punível com 6 meses a 5 anos de prisão. O tribunal pode ordenar a remoção das publicações e dados associados.

Fundação de organização extremista

Indivíduos criam uma associação clandestina dedicada a propaganda de ódio contra pessoas com determinada orientação sexual, organizando eventos e distribuindo materiais discriminatórios. Este comportamento enquadra-se no n.º 1 alínea a), com pena de 1 a 8 anos de prisão.

Ameaças públicas baseadas em religião

Um indivíduo envia mensagens públicas ameaçando membros de uma comunidade religiosa com agressão física. Isto constitui crime sob o n.º 2 alínea c), punível com 6 meses a 5 anos de cadeia, intensificado pelo carácter público da ameaça.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem: a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade: a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 3 - Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos.
339 palavras · ID 109A0240
Assistente jurídico TOGA

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