Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo V · Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexualSecção II · Crimes contra a autodeterminação sexual

Artigo 172.ºAbuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune atos sexuais envolvendo menores entre 14 e 18 anos quando o agressor ocupa uma posição de poder ou aproveitamento. Aplica-se quando: o agressor exerce responsabilidades parentais ou educativas sobre o menor; abusa de confiança, autoridade ou influência; ou explora uma vulnerabilidade especial (saúde, deficiência). As penas variam conforme a gravidade do ato sexual praticado — entre 1 a 8 anos de prisão para casos mais sérios, até 1 ano para condutas menos graves. Se houver lucro envolvido, a pena sobe até 5 anos. O artigo também pune tentativas. A lei protege especificamente menores em posições frágeis, onde existe uma relação de poder desigual ou confiança que pode ser explorada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Professor e aluna

Um professor abusa sexualmente de uma aluna de 16 anos, aproveitando a sua posição de autoridade e confiança. Isto viola o artigo 172.º, pois há abuso de posição de manifesta autoridade. A pena será entre 1 a 8 anos de prisão, conforme a natureza do ato sexual praticado.

Padrasto e enteada

Um padrasto pratica atos sexuais com a enteada de 15 anos sob sua guarda. Como exerce responsabilidades parentais sobre a menor, o artigo 172.º aplica-se diretamente, com pena de 1 a 8 anos conforme o tipo de ato e circunstâncias específicas.

Explorador de criança com deficiência

Um cuidador aproveita-se de uma rapariga de 17 anos com deficiência intelectual. O artigo pune este abuso da vulnerabilidade especial com prisão até 1 ano. Se houve intenção de lucro (por exemplo, venda de imagens), a pena sobe até 5 anos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos: a) Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou c) Abusando de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou deficiência; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano. 3 - Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos. 4 - A tentativa é punível.
155 palavras · ID 109A0172
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