Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo V · Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexualSecção I · Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 163.ºCoacção sexual

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a liberdade sexual das pessoas, punindo quem as força a sofrer ou fazer atos sexuais contra a sua vontade. A lei estabelece dois níveis de crime com penas diferentes. No primeiro nível, pune-se qualquer forma de coação (manipulação, chantagem, abuso de posição) que force alguém a um ato sexual, com pena até 5 anos de prisão. No segundo nível, quando se usa violência física, ameaças graves, ou se torna a pessoa inconsciente ou incapaz de resistir, a pena é mais severa: 1 a 8 anos. A lei protege todas as pessoas, independentemente do género ou da relação existente entre elas. Note-se que 'ato sexual de relevo' refere-se a comportamentos sexuais significativos, não a simples gestos ou palavras.

Quando se aplica — exemplos práticos

Coação por abuso de posição

Um chefe ameaça um empregado de despedir se não consentir em ato sexual. Mesmo sem violência física, esta manipulação é constrangimento. O patrão comete crime de coação sexual, punível com até 5 anos de prisão, pois explorou a posição de poder para forçar a vítima contra a sua vontade.

Violência ou grave ameaça

Alguém agride fisicamente outra pessoa ou ameaça causar-lhe ferimentos graves se não praticar ato sexual. Isto constitui o crime mais grave do artigo, com pena entre 1 e 8 anos, porque a força ou ameaça extrema eliminam completamente a capacidade de escolha da vítima.

Coação de pessoa incapacitada

Alguém oferece bebidas alcoólicas em excesso a outra para a deixar inconsciente ou incapaz de resistir, depois praticando ato sexual. Este é crime grave (1 a 8 anos) porque a vítima perdeu capacidade de consentir livremente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos. 2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.
115 palavras · ID 109A0163
Assistente jurídico TOGA

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