Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo IV · Dos crimes contra a liberdade pessoal

Artigo 162.ºTomada de reféns

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a tomada de reféns quando motivada por objetivos políticos, ideológicos, filosóficos ou religiosos. Considera-se tomada de reféns sequestrar ou raptar uma pessoa e ameaçá-la de morte, de graves lesões físicas ou manter-se detida, com o propósito de forçar um Estado, organização internacional, empresa, grupo ou indivíduo a fazer (ou deixar de fazer) algo específico. A pena varia entre 2 a 10 anos de prisão. O artigo também pune quem se aproveite de uma tomada de reféns já iniciada por outro, desde que tenha a mesma intenção coerciva. Existem disposições adicionais sobre circunstâncias agravantes que constam noutros artigos do Código Penal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sequestro com exigências políticas

Um grupo radical sequestra um funcionário público e o ameaça de morte, exigindo que o Governo liberte prisioneiros políticos. Este crime enquadra-se no artigo 162.º porque envolve sequestro, ameaça de morte e objetivo político coercivo sobre o Estado.

Rapto com motivo ideológico

Membros de uma organização ideológica raptam uma pessoa e a mantêm detida, ameaçando infligir-lhe ferimentos graves, para forçar uma organização internacional a tomar uma posição sobre um tema. Qualifica-se como tomada de reféns pelo móvel ideológico e intenção coerciva.

Aproveitamento de reféns por terceiro

Enquanto um grupo detém reféns, um indivíduo alheio junta-se ao sequestro com intenção de constranger uma empresa a transferir fundos para fins confessionais. Este indivíduo é igualmente punido, mesmo não tendo iniciado o rapto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê-la detida, visando desta forma constranger um Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de dois a dez anos. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 - Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas previstas nos números anteriores. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
130 palavras · ID 109A0162
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