Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece que o erro de facto ou de direito pode eliminar a culpa criminal de uma pessoa, desde que esse erro seja relevante para o tipo de crime em questão. Em termos práticos, significa que se alguém agir ilicitamente mas estava genuinamente enganado sobre factos essenciais ou sobre regras que deveriam conhecer, pode ser desculpabilizada do crime. Por exemplo, se transporta um objeto acreditando ser legal, mas é contrabandeado, o erro pode excluir a intenção criminosa. O artigo reconhece também o erro sobre circunstâncias que, se fossem verdadeiras, tornariam a ação legítima. Porém, esta proteção não se estende aos crimes cometidos por negligência — alguém ainda pode ser responsabilizado se agiu com falta de cuidado, mesmo que tivesse cometido um erro. Essencialmente, o artigo protege quem age de boa fé, desconhecendo elementos cruciais, mas não protege quem agiu descuidadamente.
Um farmacêutico vende um medicamento que acredita ser genuíno, mas é contrafeito. O erro sobre a natureza do produto exclui o dolo (intenção criminosa). Se o farmacêutico tivesse sido negligente ao verificar a origem, porém, poderia ser punido por negligência.
Um director apresenta um relatório empresarial com números incorrectos que recebeu do seu contabilista, acreditando ser exacto. Se desconhecia as falhas e agiu de boa fé, o erro exclui o dolo. Mas se não verificou diligentemente, a negligência pode subsistir.
Alguém tem relação com uma pessoa que acredita ser maior de idade por documentação falsa apresentada. O erro sobre esta circunstância material pode excluir o dolo, protegendo quem agiu enganado de boa fé.
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