Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo define o conceito jurídico de negligência no direito penal português. A negligência ocorre quando uma pessoa não age com o cuidado que lhe é exigido pela situação e de que é capaz, causando um resultado criminoso. O artigo identifica duas formas de negligência: primeira, quando a pessoa prevê que algo perigoso pode acontecer mas actua na mesma, ignorando esse risco; segunda, quando nem sequer pensa na possibilidade do perigo. A negligência é importante porque distingue entre crimes intencionais (onde a pessoa quer o resultado) e crimes negligentes (onde o resultado não é desejado, mas resulta de desatenção ou falta de cuidado). Este artigo afecta situações do quotidiano, como acidentes de trabalho, erros médicos ou acidentes rodoviários, onde alguém viola um dever de cuidado que objectivamente deveria cumprir.
Um motorista conduz a 80 km/h numa zona escolar com limite de 40 km/h. Atropela uma criança. Agiu com negligência: conhecia o limite de velocidade (cuidado exigido) e era capaz de cumpri-lo, mas optou por não o fazer, representando mentalmente o risco de acidente.
Um trabalhador de construção não fixa correctamente uma ferramenta no andaime. Esta cai e fere uma pessoa. Agiu com negligência: não pensou na possibilidade (ou desistiu de pensar) que algo pudesse cair, quando deveria ter previsto esse risco óbvio.
Uma enfermeira administra medicação sem verificar a dose prescrita, causando uma overdose. Agiu com negligência: conhecia o dever de verificar, era capaz de o fazer, mas não o fez, representando inconscientemente o risco de erro.
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