Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece os prazos após os quais as medidas de segurança deixam de poder ser aplicadas ou executadas. As medidas de segurança são sanções impostas pelo tribunal a pessoas perigosas ou que necessitam de tratamento especial. O artigo distingue dois tipos principais: as medidas que restringem a liberdade (como internamento em hospital psiquiátrico) prescrevem em 15 anos, enquanto as que não afectam a liberdade (como obrigação de tratamento ambulatório) prescrevem em 10 anos. Uma situação especial é a cassação da licença de condução — a medida que impede alguém de conduzir — que prescreve mais rapidamente, em apenas 5 anos. O significado prático é simples: após estes prazos, o tribunal deixa de poder executar ou renovar a medida. Isto oferece segurança jurídica ao cidadão, garantindo que nenhuma medida persiste indefinidamente. Afecta qualquer pessoa a quem tenha sido aplicada uma medida de segurança.
Um homem é condenado a internamento obrigatório num hospital psiquiátrico durante 8 anos. Passados 15 anos desde a decisão, essa medida prescreve automaticamente. O tribunal já não pode mantê-lo internado ou renovar a medida, mesmo que ainda seja considerado perigoso, a menos que exista nova condenação.
Uma mulher tem a licença de condução cassada por alcoolismo. Após 5 anos sem poder conduzir, a medida prescreve e ela pode requerer a reabilitação da licença, independentemente do seu estado de saúde na época, se cumpriu a proibição.
Um jovem é obrigado a frequentar um programa de tratamento de dependência química. Esta medida não-privativa da liberdade prescreve em 10 anos. Decorrido esse prazo, o tribunal deixa de poder exigir o cumprimento ou aplicar sanções pelo não-cumprimento.
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Artigo 124.º do Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-penal/artigo-124
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