Livro IParte geralTítulo V · Extinção da responsabilidade criminalCapítulo I · Prescrição do procedimento criminal

Artigo 120.ºSuspensão da prescrição

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo determina que o relógio da prescrição do procedimento criminal pode parar em situações específicas. A prescrição é o prazo após o qual um crime já não pode ser julgado; quando este artigo se aplica, esse prazo fica suspenso — ou seja, deixa de contar o tempo. Isto acontece, por exemplo, quando o processo está a aguardar uma decisão de um tribunal não-penal, quando há uma acusação pendente de julgamento, quando o réu está foragido (contumácia), ou quando uma sentença condenatória ainda não transitou em julgado. Cada situação tem limites diferentes: a suspensão durante acusação não pode exceder 3 anos; a contumácia não pode exceder o prazo normal; e a pendência de trânsito de sentença não pode ultrapassar 5 anos (ou 10 se o caso foi particularmente complexo ou foi recorrido para o Tribunal Constitucional). Assim que a razão da suspensão desaparecer, a prescrição volta a correr normalmente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Processo à espera de decisão do tribunal sobre autoria

Um arguido é acusado de burla, mas existe uma questão prévia: é discutido se um documento foi falsificado, assunto que cabe a tribunal cível decidir. Enquanto esse tribunal não se pronuncia, a prescrição do procedimento criminal fica parada. O tempo decorrido a aguardar essa decisão não conta para o prazo de prescrição.

Sentença condenatória em recurso

Uma pessoa é condenada em primeira instância e apresenta recurso para tribunal superior. A sentença não transitou ainda em julgado. A prescrição suspende-se durante este período de recurso, até ao máximo de 5 anos. Se recorrer também para o Tribunal Constitucional, este prazo duplica para 10 anos.

Réu em contumácia (foragido)

Um arguido comparece em tribunal mas depois desaparece e não pode ser localizado para prosseguimento do julgamento. Durante o tempo em que a contumácia vigorar, a prescrição não corre, mas também não pode estar suspensa por mais do que o prazo normal de prescrição daquele crime.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. 4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
255 palavras · ID 109A0120
Assistente jurídico TOGA

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