Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo IX · Perda de instrumentos, produtos e vantagens

Artigo 110.ºPerda de produtos e vantagens

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo determina que o Estado confisca automaticamente os bens resultantes de crimes. Abrange dois tipos de confisco: os produtos (objetos criados pela prática do crime) e as vantagens (ganhos económicos obtidos através do crime, diretos ou indiretos). A lei é particularmente abrangente: o confisco mantém-se mesmo que os bens tenham sido transformados, reinvestidos ou utilizados para obter novos ganhos. Se o confisco em espécie for impossível, o Estado recebe o valor correspondente em dinheiro. Importante: o confisco ocorre independentemente de alguém ser condenado — aplica-se mesmo se o criminoso morreu ou desapareceu. Este mecanismo visa despojar os criminosos dos benefícios ilícitos. Contudo, a lei protege as vítimas: os direitos delas sobre os mesmos bens mantêm-se válidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Droga e dinheiro apreendido

Um traficante é apanhado com heroína e 15 mil euros em dinheiro. A droga é produto do crime (material para venda). O dinheiro é vantagem (lucro obtido com vendas anteriores). Ambos são confiscados automaticamente para o Estado, mesmo que o traficante nunca seja julgado ou morra durante o processo.

Carro comprado com dinheiro roubado

Um criminoso rouba 50 mil euros e compra um automóvel. Meses depois é descoberto. O carro é confiscado como vantagem do crime, ainda que tenha sido transformado em bem diferente. Se entretanto o vendeu, o Estado recebe o valor equivalente em dinheiro.

Falsificação e venda de documentos

Alguém fabrica cartões de identificação falsos e vende-os. Os cartões são produtos; o dinheiro recebido pelas vendas são vantagens. Ambos são confiscados. Se o criminoso aplicou esse dinheiro em ações que ganharam valor, o Estado recebe o valor final, incluindo os ganhos acumulados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.
226 palavras · ID 109A0110

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