Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo determina que o Estado confisca automaticamente os bens resultantes de crimes. Abrange dois tipos de confisco: os produtos (objetos criados pela prática do crime) e as vantagens (ganhos económicos obtidos através do crime, diretos ou indiretos). A lei é particularmente abrangente: o confisco mantém-se mesmo que os bens tenham sido transformados, reinvestidos ou utilizados para obter novos ganhos. Se o confisco em espécie for impossível, o Estado recebe o valor correspondente em dinheiro. Importante: o confisco ocorre independentemente de alguém ser condenado — aplica-se mesmo se o criminoso morreu ou desapareceu. Este mecanismo visa despojar os criminosos dos benefícios ilícitos. Contudo, a lei protege as vítimas: os direitos delas sobre os mesmos bens mantêm-se válidos.
Um traficante é apanhado com heroína e 15 mil euros em dinheiro. A droga é produto do crime (material para venda). O dinheiro é vantagem (lucro obtido com vendas anteriores). Ambos são confiscados automaticamente para o Estado, mesmo que o traficante nunca seja julgado ou morra durante o processo.
Um criminoso rouba 50 mil euros e compra um automóvel. Meses depois é descoberto. O carro é confiscado como vantagem do crime, ainda que tenha sido transformado em bem diferente. Se entretanto o vendeu, o Estado recebe o valor equivalente em dinheiro.
Alguém fabrica cartões de identificação falsos e vende-os. Os cartões são produtos; o dinheiro recebido pelas vendas são vantagens. Ambos são confiscados. Se o criminoso aplicou esse dinheiro em ações que ganharam valor, o Estado recebe o valor final, incluindo os ganhos acumulados.
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