Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo IX · Perda de instrumentos, produtos e vantagens

Artigo 109.ºPerda de instrumentos

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo determina que o Estado pode confiscar os objectos utilizados na prática de crimes quando esses objectos representam risco para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou quando possam ser usados para cometer novos crimes. Por exemplo, uma arma usada num homicídio ou drogas apreendidas podem ser perdidas a favor do Estado. A perda pode ocorrer mesmo que ninguém seja condenado pelo crime, incluindo se o agente morrer ou não for encontrado. Se não for possível guardar o objecto, o tribunal pode ordenar a sua destruição. Alternativamente, o Estado pode receber o valor equivalente em dinheiro em vez de ficar com o objecto físico. Este mecanismo existe independentemente de qualquer sentença criminal, visando proteger a sociedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apreensão de arma de fogo

A polícia apreende uma pistola usada num roubo. Mesmo que o suspeito morra antes de julgamento ou fuja, o tribunal pode ordenar a perda da arma a favor do Estado e sua destruição, pois armas representam risco grave para a segurança pública e poderiam ser usadas em novos crimes.

Confisco de drogas

São apreendidas drogas numa operação policial. O tribunal ordena a perda das drogas a favor do Estado e a sua destruição, protegendo assim a ordem pública, mesmo que o processo penal se encontre suspenso ou o arguido seja falecido.

Objecto de valor impossível de guardar

Uma empresa de construção tem máquinas apreendidas usadas ilegalmente. Como guardá-las é impraticável, o tribunal ordena o pagamento do respectivo valor monetário ao Estado em vez da perda física do equipamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática. 2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 3 - Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 4 - Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
185 palavras · ID 109A0109

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