Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece o princípio fundamental da legalidade no direito penal português. Significa que ninguém pode ser punido por um crime a não ser que esse comportamento estivesse definido como crime e punível em lei ANTES de ter sido praticado. É uma proteção essencial contra castigos injustos e arbitrários. O mesmo princípio vale para as medidas de segurança (como internamento compulsivo) — só podem ser aplicadas se os critérios para as usar já estivessem previstos em lei. Além disso, proíbe completamente os juízes de usarem analogia para criar crimes novos ou aumentar penas. Por outras palavras: não há crime sem lei prévia que o tipifique, não há punição inesperada, e a lei não pode ser expandida para situações semelhantes por interpelação judicial.
Se uma rede social nova surge em janeiro e em junho é criada uma lei que proíbe certo uso dessa plataforma, as pessoas que a usavam desse modo em fevereiro não podem ser punidas. O crime só começou a existir em junho, quando a lei entrou em vigor.
Existe lei que pune roubo de automóveis. Um juiz não pode condenar alguém por «roubo de bicicleta» usando analogia, mesmo que seja semelhante. Se roubo de bicicleta não está tipificado em lei penal, não é crime, independentemente da semelhança com roubo de carros.
Um tribunal não pode internar compulsivamente alguém numa instituição só porque acha que representa perigo. Essa internação só é legal se já existe lei que prevê esse estado de perigosidade e essa medida específica antes da situação ocorrer.
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