Título II · Dos actos notariaisCapítulo I · Disposições geraisSecção I · Documentos e execução dos actos notariais

Artigo 41.ºRessalvas

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas devem ser expressamente ressalvadas. 2 - A eliminação de palavras escritas deve ser feita por meio de traços que as cortem e de forma que as palavras traçadas permaneçam legíveis, sendo aplicável à respectiva ressalva o disposto no número anterior. 3 - As ressalvas são feitas antes da assinatura dos actos de cujo texto constem e, tratando-se de actos lavrados em livros de notas, dos respectivos documentos complementares ou de instrumentos de procuração, devem ser manuscritas pelo funcionário que os assina. 4 - As palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhadas que não forem ressalvadas consideram-se não escritas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil. 5 - As palavras traçadas, mas legíveis, que não forem ressalvadas consideram-se não eliminadas.
135 palavras · ID 457A0041

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Artigo 41.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-41

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