Título II · Dos actos notariaisCapítulo I · Disposições geraisSecção I · Documentos e execução dos actos notariais

Artigo 40.ºRegras a observar na escrita dos actos

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os actos notariais são escritos com os dizeres por extenso. 2 - Nas traduções, nas certidões de teor e nas públicas-formas não extraídas sob a forma de fotocópia, a transcrição dos originais é feita com as abreviaturas e algarismos que neles existirem. 3 - É permitido o uso de algarismos e abreviaturas: a) Nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas; b) Na indicação da naturalidade e residência; c) Na menção dos números de polícia dos prédios, respectivas inscrições matriciais e valores patrimoniais; d) Na numeração de artigos e parágrafos de actos redigidos sob forma articulada; e) Na numeração das folhas dos livros ou dos documentos; f) Na referenciação de diplomas legais e de documentos arquivados ou exibidos; g) Nas palavras usadas para designar títulos académicos ou honoríficos. 4 - Os instrumentos, certificados, certidões e outros documentos análogos e, ainda, os termos de autenticação são lavrados sem espaços em branco, que devem ser inutilizados por meio de um traço horizontal, se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada pelo texto.
172 palavras · ID 457A0040
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 40.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-40

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