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Artigo 29.ºNumeração

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Cada maço de documentos relativo a actos lavrados nos livros de notas tem a letra e o número de ordem do livro a que respeitar. 2 - Os maços anuais são identificados pela menção do ano a que respeitam. 3 - Em caso de desdobramento, a cada maço desdobrado corresponde um número de ordem. 4 - As folhas dos maços são numeradas, sendo também aposto em cada documento, à medida que for incorporado no maço, um número de ordem e uma nota de referência ao número do livro e à primeira folha do acto a que respeitar. 5 - Nos maços deve fazer-se menção do número de documentos e de folhas que neles se contenham.
117 palavras · ID 457A0029
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Como citar este artigo

Artigo 29.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-29

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