Título I · Da organização dos serviços notariaisCapítulo III · Livros, índices e arquivosSecção III · Arquivos

Artigo 28.ºMaços de documentos

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os documentos são arquivados em maços distintos e pela ordem cronológica dos actos a que respeitam ou da sua apresentação. 2 - Devem, em especial, ser organizados maços privativos que contenham: a) Os documentos respeitantes aos actos lavrados em cada livro de notas; b) Os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais e as procurações para a sua restituição; c) Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, os testamentos correspondentes, as certidões de óbito a que se referem o n.º 1 do artigo 115.º e n.º 2 do artigo 135.º e os recibos das certidões a que se refere o n.º 5 do artigo 204.º; d) Os recibos dos registos das notificações e os documentos relativos ao serviço de protesto que devam ficar arquivados; e) Os requerimentos e documentos que tenham servido de base a averbamentos e os ofícios destinados a idêntico fim; f) Os instrumentos lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 116.º; g) Os demais instrumentos avulsos registados, documentos que lhes respeitem e os documentos arquivados a pedido das partes; h) Os duplicados de participações de actos notariais; i) Os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos; j) As escrituras lavradas em folhas soltas que não sejam concluídas ou fiquem sem efeito, por motivo imputável às partes; l) Os documentos recebidos por telecópia, as respectivas requisições, as notas de remessa e os suportes da transmissão por telecópia. 3 - Os maços são anuais, com excepção dos correspondentes aos documentos referidos na alínea a) do número anterior, e sem prejuízo dos desdobramentos que se mostrem convenientes. 4 - Os documentos complementares de outros actos são arquivados segundo a ordem por que constem do respectivo instrumento.
288 palavras · ID 457A0028

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Como citar este artigo

Artigo 28.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-28

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