Título II · Dos actos notariaisCapítulo II · Actos notariais em especialSecção IX · Certificados, certidões e documentos análogosSubsecção III · Certidões e públicas-formas

Artigo 168.ºCertidões de teor integral

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Na certidão de teor integral deve ser reproduzido, além do conteúdo do instrumento, o texto dos testamentos, incluindo a aprovação e a abertura dos testamentos cerrados e internacionais, bem como o texto das escrituras de doação por morte e os documentos complementares referidos no artigo 64.º, salvo os indicados no seu n.º 5, que hajam integrado ou instruído o acto. 2 - Da certidão de teor integral devem constar os averbamentos, as cotas de referência e as contas dos instrumentos e documentos a que respeitem. 3 - A pedido dos interessados, podem ainda ser reproduzidos na certidão outros documentos que serviram de base ao acto certificado.
108 palavras · ID 457A0168

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Como citar este artigo

Artigo 168.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-168

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