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Artigo 167.ºRequisitos

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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A certidão deve conter, em especial: a) A identificação do livro ou do maço de documentos do qual é extraída, segundo o seu número de ordem e a sua denominação; b) A indicação dos números da primeira e da última folha que o original ocupa no livro ou no maço; c) A declaração de conformidade com o original; d) A menção da sua gratuitidade, se for extraída nos termos do n.º 3 do artigo 164.º
75 palavras · ID 457A0167

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Artigo 167.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-167

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