Título II · Dos actos notariaisCapítulo II · Actos notariais em especialSecção V · Registos

Artigo 141.ºRegisto dos instrumentos relativos aos testamentos cerrados e internacionais

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O registo dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados e de testamentos internacionais é feito antes da restituição destes e dele devem constar os seguintes elementos: a) A designação do acto e a sua data; b) O nome completo, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, o estado e a residência do testador; c) A indicação de o testamento haver ou não sido cosido e lacrado. 2 - O registo de instrumentos de depósito ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais deve conter os elementos exigidos na alínea a) do número anterior, o nome completo do testador e o número de ordem do instrumento dentro do maço.
111 palavras · ID 457A0141
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Como citar este artigo

Artigo 141.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-141

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