Título II · Dos actos notariaisCapítulo II · Actos notariais em especialSecção V · Registos

Artigo 140.ºRegisto de testamentos públicos e escrituras

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O registo de testamentos públicos e de escrituras de revogação de testamentos deve conter os seguintes elementos: a) O número do livro e da primeira folha onde o acto foi lavrado; b) A denominação do acto e a sua data; c) O nome completo do testador ou do outorgante. 2 - O registo de escrituras diversas, além dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, deve conter os seguintes elementos: a) O objecto do acto e o seu valor; b) A firma ou a denominação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou de pessoa colectiva a que o acto respeita, a sede e o respectivo número de identificação fiscal; c) O nome completo e a residência dos sujeitos activos e passivos, respectivos números fiscais se a natureza do acto o exigir, podendo, relativamente a todos os que sejam casados, ser indicados apenas os elementos de um dos cônjuges com a menção dessa qualidade; d) As indicações necessárias à fiscalização do pagamento de contribuições ou impostos devidos pelo acto.
176 palavras · ID 457A0140
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Como citar este artigo

Artigo 140.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-140

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