Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo regula dois aspetos importantes do IVA: a correção de erros cometidos pela administração fiscal e o prazo para recuperar impostos pagos a mais. Quando a Autoridade Tributária liquida um montante de IVA superior ao devido por sua culpa, pode corrigir automaticamente esse erro através de um processo chamado revisão oficiosa. Quanto ao direito de dedução ou reembolso de IVA pago indevidamente, tem um prazo de quatro anos para o exercer — isto significa que se pagou IVA a mais, dispõe de até quatro anos a contar do momento em que teve direito à dedução ou do pagamento excedentário para reclamar esse valor. Além disso, a administração não está obrigada a corrigir liquidações cujos valores sejam muito pequenos, estabelecendo-se um limite mínimo abaixo do qual a anulação não ocorre.
Uma empresa recebe uma fatura com IVA declarado de 500 euros, mas posteriormente verifica que deveria ser apenas 300 euros. O fornecedor não corrige o erro. A empresa tem direito a deduzir ou recuperar esses 200 euros de IVA excedentário, mas apenas se o fizer nos quatro anos seguintes à data em que a fatura foi emitida.
A Autoridade Tributária liquida a uma empresa uma dívida de IVA de 1.200 euros, mas por engano seu computou incorretamente a base tributável. A administração, ao dar-se conta do erro, pode corrigir automaticamente essa liquidação excessiva seguindo o procedimento legal, sem necessidade da empresa requerer explicitamente.
Uma empresa identifica uma liquidação de IVA 15 euros superior ao devido. Se esse valor for inferior ao limite mínimo definido na lei, a administração não está obrigada a anular essa liquidação, mesmo reconhecendo o erro técnico.
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