Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo define quem tem autoridade para fiscalizar se as empresas e pessoas cumprem corretamente as regras do IVA. A lei estabelece que múltiplas entidades públicas podem fazer essa fiscalização — desde autoridades locais até organismos de utilidade pública — mas dá particular destaque à Direcção-Geral dos Impostos, que é a entidade especializada e principal responsável. O objetivo é garantir que ninguém fica sem ser fiscalizado e que existem mecanismos de controlo distribuídos por várias frentes. Qualquer pessoa ou empresa que declare IVA pode ser alvo de inspeção por estas autoridades. O artigo não estabelece penalidades específicas; apenas clarifica a arquitectura de quem tem poder para verificar o cumprimento das obrigações fiscais previstas no Código do IVA.
Um inspetor da Direcção-Geral dos Impostos visita uma loja para verificar se os valores declarados de IVA correspondem às vendas reais. Pode consultar registos, faturas e movimentos bancários. Esta fiscalização é feita com base no artigo 84.º, que lhe confere autoridade para verificar o cumprimento das obrigações do IVA.
Uma câmara municipal, durante inspeção de ocupação de espaço público, nota irregularidades no IVA reportado por um comerciante ambulante. Pode denunciar ao fisco, pois tem competência enquanto autoridade pública. O artigo permite que várias entidades vigiem e denunciem não-cumprimento.
Uma associação desportiva, enquanto pessoa coletiva de utilidade pública, pode ser fiscalizada quanto ao seu cumprimento das obrigações de IVA nos seus rendimentos sujeitos a imposto. Qualquer destas entidades tem autoridade para a inspeccionar conforme o artigo 84.º.
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