Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo estabelece uma regra de exclusão no âmbito do IVA. Os sujeitos passivos (empresas ou profissionais) que se enquadrem num determinado regime especial de tributação não podem, simultaneamente, beneficiar de dois outros regimes especiais: o regime de isenção previsto no artigo 53.º ou o regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º. Em termos práticos, isto significa que cada entidade tem de escolher um único regime especial de tratamento fiscal em matéria de IVA. A norma impede a acumulação de benefícios fiscais, garantindo que nenhum sujeito passivo pode aplicar mais do que um regime especial em simultâneo. Esta restrição visa evitar abuso de benefícios e manter a equidade fiscal entre as diferentes categorias de contribuintes.
Um pequeno retalhista que já está inscrito no regime especial dos pequenos retalhistas (artigo 60.º) não pode, ao mesmo tempo, solicitar benefício de isenção de IVA (artigo 53.º) para parte da sua atividade. Tem de manter um único regime durante o período considerado.
Uma empresa que beneficia de isenção de IVA por estar numa zona com regime especial não pode, depois, passar a beneficiar do regime dos pequenos retalhistas para aumentar vantagens fiscais. Deve escolher qual o regime mais adequado à sua situação.
Um prestador de serviços abrangido por um regime especial de IVA não pode acumular vantagens solicitando simultaneamente isenção ou o regime dos pequenos retalhistas. Cada regime é mutuamente excludente durante o período de aplicação.
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