Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo estabelece as obrigações de registo de operações para retalhistas que usam o regime especial de tributação do IVA. Concretamente, obriga estes comerciantes a classificarem as suas faturas diretamente no Portal das Finanças, separando as operações ativas (vendas e serviços prestados) das operações passivas (despesas e compras). Este registo deve ser feito até à confirmação da declaração periódica de IVA ou até ao fim do prazo legal para envio dessa declaração, se não for cumprido atempadamente. A alteração introduzida em julho de 2025 reformulou significativamente este procedimento, modernizando o sistema de registo através da plataforma digital. O objetivo é garantir maior transparência fiscal e melhor controlo das operações comerciais realizadas.
Um retalhista que vende produtos deve classificar todas as suas faturas de venda no Portal das Finanças como operações ativas até apresentar a sua declaração de IVA mensal ou trimestral. Isto inclui registar produtos vendidos a clientes, quer sejam vendas a dinheiro ou com crédito. Este registo diferencia o tipo de bem vendido.
O mesmo retalhista regista no Portal todas as faturas de despesas (luz, água, rendas, compras de stock para revenda) como operações passivas. Também inclui aqui as despesas com equipamentos (máquinas de caixa, prateleiras) que sejam bens de investimento para o negócio.
Se um retalhista submete a sua declaração de IVA até ao fim do prazo legal, tem até esse mesmo momento para classificar todas as faturas no Portal. Se não submeter a declaração a tempo, o prazo máximo para fazer o registo estende-se até ao fim do prazo legalmente estabelecido para essa declaração.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.